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25 de Abril de 2024

Rejeitado recurso de delegado da PF demitido por omissão de socorro a preso

Publicado por Lauro Chamma Correia
há 8 anos

Rejeitado recurso de delegado da PF demitido por omisso de socorro a preso

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25300) interposto por R. P. M., delegado da Polícia Federal no Paraná demitido do cargo pelo ministro da Justiça em decorrência de omissão de socorro a preso sob sua guarda.

O delegado foi investigado em processo administrativo disciplinar sob a acusação de que teria desferido golpes na cabeça de um preso a quem tinha acabado de interrogar nas dependências da PF em Paranaguá (PR), em 2001, com o objetivo de forçar o detido a confessar participação em um crime sob investigação. Em razão da violência e por falta de assistência médica adequada, poucos dias após a tortura a vítima faleceu.

A conduta do servidor foi tipificada em diversos incisos do artigo 43 do Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis e da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965). Na conclusão dos trabalhos da comissão processante, dois relatórios finais foram lavrados. O primeiro, majoritário, inocentou o delegado. Já o segundo entendeu configuradas as infrações apontadas. O ministro da Justiça acabou determinando a demissão do servidor com base em parecer do Ministério, que opinou pela aplicação da pena. O agente foi absolvido dos infrações ligadas à suposta agressão, mas considerado culpado por omitir socorro ao prisioneiro ferido, que acabou falecendo.

O servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar anular a demissão, alegando que a pena foi tomada contrariamente à prova dos autos, mas aquela corte negou o pleito. Ele recorreu ao STF, novamente apontando suposto equívoco na decisão do ministro da Justiça, tomada em discordância com o parecer da comissão processante. Para o delegado, essa hipótese só seria possível nos casos a serem julgados com base na Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), e não como no caso, em que o processo correu sob os comandos da Lei 4.878/1965. Disse ainda que, como foi inocentado das infrações ligadas à agressão, a apontada omissão de socorro não lhe poderia ser imputada.

Em sua decisão, a ministra citou precedente da Corte no sentido de que o ministro de Estado, como autoridade maior do órgão, tem a prerrogativa de discordar das manifestações de seu corpo técnico, e pode proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal. De acordo com a relatora, os elementos de convicção estão bastante claros no contexto dos autos. "No ponto, as razões de recurso não apontam prejuízo específico à defesa, e nem seria de se esperar que tal prejuízo ocorresse, porque toda a atividade probatória já estava esgotada com o término do trabalho da comissão processante", afirmou.

A alegação de violação ao princípio da legalidade apontada pela defesa também foi afastada pela ministra. “Não procede a alegação de que a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 à hipótese dos autos não seria cabível, ou, ao menos, não autorizaria aplicação de pena mais severa do que a sugerida pela comissão processante”, frisou, citando precedente do STF admitindo as duas possibilidades.

Por fim, a ministra lembrou que as condutas relacionadas à agressão ao preso não foram reputadas inexistentes, conforme dá a entender o delegado ao afirmar que, sem a admissibilidade da violência física, seria impossível ter por ocorrida a omissão de socorro. “A absolvição em relação àquelas condutas se deu tão somente por falta de certeza da autoria, e não pela declaração inconteste da inexistência do fato. É o que resulta claro do que dispõe o acórdão recorrido”, concluiu.

Processos relacionados RMS 25300

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