STF vai analisar constitucionalidade de banco de dados com material genético de condenados
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a coleta de DNA de condenados por crimes violentos ou hediondos com o objetivo de manter banco de dados estatal com material genético. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 973837, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte.
A norma questionada (Lei 12.654/2012) introduziu o artigo 9º-A à Lei de Execução Penal e instituiu a criação de banco de dados com perfil genético a partir da extração obrigatória de DNA de criminosos condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos. No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Geral, a defesa de um condenado alega que a medida questão viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, frisou que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, traçar seu perfil genético, armazená-los em bancos de dados e fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Ele citou casos julgados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos segundo os quais as informações genéticas encontram proteção jurídica na inviolabilidade da vida privada.
No caso brasileiro, explicou o ministro, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos. Na primeira, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas.
Por considerar a que a questão constitucional tem relevância jurídica e social, o relator se manifestou no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral na matéria. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.
Processos relacionadosRE 973837
7 Comentários
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Deveria propor também em medida de extrema urgência, coleta do DNA dos políticos corruptos e fazer um mapeamento total incluindo estes criminosos que cometem crime hediondos. Existem países que tiveram um avanço nas investigações por causa deste sistema. continuar lendo
Quem comete crime perde alguns direitos, isto é fato e justo. O banco de dados genéticos não prejudicaria a ninguém. continuar lendo
Nós já temos diversos banco de dados com informações pessoais, se este for declarado inconstitucional os também o deveram ser, partindo do pressuposto do princípio da proporcionalidade, não se deve analisar a inviolabilidade em questões de ordem pública, pois está segunda será mais valorada pelo bem da coletividade e celeridade processual, creio que o stf deva aceitar a constitucionalidade do referido artigo. continuar lendo
As coletas já estão acontecendo em diversas partes do país, visto ser Lei de 2012, e analisando o básico de "quem não deve não teme", o fato de criar provas contra si não é claro, pois se o mesmo foi condenado por algum dos crimes previstos é porque já se tem provas do fato. E caso exista alguma dúvida posterior ou novos casos poderão ser verificados se efetuados pela mesma pessoa, que com a coleta é bem mais fácil de provar que não foi a mesma pessoa. continuar lendo