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23 de Abril de 2024

Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia

Publicado por Lauro Chamma Correia
há 8 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.

No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.

Ao longo do trâmite da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.

Ônus da prova

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.

“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.

O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”, argumentou.

Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.

A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.

STJ

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1292537

Lauro Chamma Correia

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10 Comentários

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Concordo plenamente com a decisão, as pessoas querem receber pensões vitalicias, ou seja, viver no"jeitinho brasileiro de ser"... continuar lendo

Discordo parcialmente!

Com a dificuldade econômica concorrente, é difícil ter o mesmo pensamento.

Somado a isto considere que quem faz curso superior ficou em casa por 24 anos ou mais, (fora o que posso comentar sobre relacionamentos com fins nada apropriados atualmente..então fique atenta), ainda mais, termina-se o curso sem dinheiro, com eventual desemprego pode se necessitar de alguma prestação ou apoio de familiares por algum tempo.

Outra, faz tempo que a idade média em que o brasileiro deixa a residência passa dos 30 (trinta) anos. continuar lendo

um pessoa ao atingir os 25 anos, recebendo pensão alimentícia a depender do valor já estaria com uma graduação e poderia caminha com as próprias pernas, concordo com a decisão. continuar lendo

Em pesquisa ao site do STJ, verifiquei que o nº do Recurso aqui grifado, não corresponde ao caso exposto, pois, ocorreu algum erro de digitação. continuar lendo