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20 de Abril de 2024

Demora na análise de pedido para progressão de regime não pode prejudicar pessoa presa, decide STF

Publicado por Lauro Chamma Correia
há 8 anos

Em julgamento de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) reviu seu posicionamento e definiu que a demora na análise dos pedidos de progressão para o regime semiaberto pelo Poder Judiciário não pode prejudicar a contagem dos prazos para que o preso possa progredir para o regime aberto. Dessa forma, concluiu que o marco para definição da progressão de regime prisional deve ser a data do cumprimento dos requisitos legais pelo preso, e não a data da decisão que autoriza a progressão.

No caso levado à Corte, o preso cumpriu o requisito objetivo exigido pela lei (cumprimento de 1/6 da pena) para progredir para o regime semiaberto em outubro de 2004, porém seu pedido somente foi deferido em setembro de 2007. No entanto, para que o preso pudesse novamente progredir para o regime aberto, a Defensoria Pública apontou que deveria ser considerada a primeira data, e não a data em que foi deferida a progressão.

Para o Defensor Público Patrick Cacicedo, Coordenador do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de SP, o acórdão é muito importante e trará efeitos positivos para quem cumpre pena. “A pessoa presa não pode ser prejudicada pelo caos instalado nas varas de execução penal, que na prática analisam pedidos meses ou anos após o preenchimento dos requisitos legais. Essa decisão é tecnicamente correta e terá efeitos práticos importantes em prol das pessoas presas”.

No acórdão, o Ministro Gilmar Mendes apontou que, durante o tempo em que o Poder Judiciário deixa de se pronunciar, o preso já poderia cumprir a pena no regime semiaberto, como é permitido pela lei. “É obrigação do Poder Judiciário, como Estado, examinar os requerimentos, quaisquer que sejam em um prazo razoável, ainda que os indefira, fundamentadamente. Tal é ainda mais certo quando a inércia estatal gera prejuízo à liberdade do requerente. É essencial que se atenda ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não podendo exigir que o reeducando, pessoalmente, arque com as deficiências do aparato judicial. Todos têm direito a uma resposta, mesmo que contra suas pretensões. É exatamente isso que devemos assegurar”.

O Ministro observou, ainda, que a celeridade nas decisões acerca da progressão de regime pode gerar reflexo, inclusive, na superlotação carcerária. “As vagas no sistema prisional também são um recurso escasso, diretamente administrado pelos Juízes. Extinção de pena, progressão de regime, livramento condicional, são judicialmente concedidos e abrem vagas no sistema”.

A sessão de julgamento do habeas corpus foi acompanhada pelo Defensor Público Rafael Ramia Muneratti, responsável pelo Núcleo de Segunda Instância da Defensoria Pública de SP em Brasília. Nos memoriais apresentados aos Ministros, sustentou que "são inúmeros os sentenciados paulistas que, apesar de já terem alcançado o requisito temporal e ostentarem bom comportamento carcerário, aguardam por meses e até por anos a formação de expediente para progressão de regime e o julgamento do respectivo pedido, na maioria das vezes em razão da precariedade dos setores responsáveis pela elaboração da documentação nos presídios, e em razão de Varas de Execuções Criminais assoberbas de processos. O período decorrente dessa demora não pode, por certo, ser ignorado para futuras progressões em prejuízo do sentenciado".

Referência para consulta: HC 115.254/SP

Lauro Chamma Correia

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